Covid-19 Cancelamento de viagens. Consumidores preocupados com a pandemia podem pedir revisão de contrato sem que multas sejam cobradas.
Os reflexos do novo coronavírus (Covid-19) declarada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) bateu às portas dos escritórios de advocacia.
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Pessoas preocupadas em pegar avião e não conseguirem entrar no país de destino, ou ainda não conseguirem retornar ao país de origem, bem como passageiros de cruzeiros temendo ficar presos em viagens de navio de forma indeterminada, trouxe a tona o desejo de cancelamento de viagens marcadas antes da pandemia.
O Procon, e o Ministério Público Federal dizem que os passageiros têm direito de alterar a passagem sem custo.
Mas a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) afirma que o passageiro precisa seguir as regras tarifárias do momento da compra e negociar com as companhias.
A pretensão do cancelamento dessas viagens, dadas circunstâncias fáticas existentes na nossa situação atual, justifica e é direito do consumidor o cancelamento da viagem.
O risco da atividade econômica, ainda que seja proveniente de um fato superveniente e inesperado como o coronavírus, é exclusivo do fornecedor e este, por sua vez, não pode pretender compartilhar, ainda que parcialmente, este risco com seus consumidores dada sua atividade econômica, portanto nessa circunstância é possível o cancelamento sem retenção e imposição de multa, explica Danilo Montemurro, sobre o direito do consumidor.
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Diante deste cenário muitas companhias aéreas, de cruzeiros marítimos e operadoras de turismo estão oferecendo alternativas ao consumidor que deseja cancelar ou adiar a viagem.
A orientação de Montemurro é tentar negociar primeiro com seus fornecedores, caso não resulte em uma resposta efetivamente positiva, procurar um advogado para tomar as medidas cabíveis judiciais ao tema.